JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000855-67.2014.5.03.0102

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000855-67.2014.5.03.0102, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DOS REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância – ou de uma nova visão – em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARÂMETROS DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, a questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica. III. Ultrapassada a questão, constata-se que o recurso de revista alcança conhecimento. O Tribunal Regional declarou que a decisão transitada em julgado determinou a apuração das horas extraordinárias por meio dos “relatórios de escala realizada”, ainda que não assinados pelos substituídos. Contudo, deu parcial provimento ao agravo de petição da parte executada para determinar, no recálculo das horas extraordinárias, a utilização apenas das folhas de registro de frequência, das fichas manuais de registro de frequência e dos pontos eletrônicos assinados. Constata-se, portanto, que a decisão da Corte Regional resulta em ofensa à coisa julgada, e, por conseguinte, em violação do art. 5°, XXXVI, da Constituição da República, porque determinou a observância dos controles de frequência assinados, quando o comando inserto no título executivo judicial a respeito das horas extraordinárias estabelece a sua apuração por meio dos documentos indicativos de jornada assinados ou não pelos substituídos. IV. Recurso de revista em que se reconhece a transcendência, no particular, e de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000855-67.2014.5.03.0102. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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