JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010397-03.2018.5.15.0081

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010397-03.2018.5.15.0081, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS PESSOAIS E NA OITIVA DE QUATRO TESTEMUNHAS (“DUAS DE CADA LADO”). INDEFERIDA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . O Tribunal Regional entendeu, quanto à equiparação salarial, que os depoimentos pessoais das partes e a oitiva de quatro testemunhas, duas de cada lado, foram suficientes para a comprovação da identidade de funções e da perfeição técnica, de forma que é desnecessária a realização de prova pericial, ressaltando que a questão não exige conhecimento técnico específico. Nesse contexto, refutou a arguição de ocorrência de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da referida prova pericial, considerada desnecessária. II . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, sendo facultado o indeferimento de provas em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. III . Nesse contexto, não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRIBUNAL REGIONAL QUE RECONHECEU A IDENTIDADE DE FUNÇÕES E DE PERFEIÇÃO TÉCNICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . O Tribunal Regional manteve o reconhecimento da equiparação salarial, tendo concluído, com fundamento no acervo fático-probatório, que “reclamante e paradigma exercem o mesmo cargo, qual seja, soldador, desde 5/10/2015, com igual produtividade, conhecimento e perfeição técnica”. A revisão dessas premissas fáticas importa o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). II . Dessa forma, não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (incidência da Súmula nº 126 do TST). Inviável, assim, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. III . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES DECLINADOS REFLETEM MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. I . Tratando-se a matéria devolvida de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconhece-se a sua transcendência jurídica. II. O entendimento que vem sendo perfilhado por esta Corte Superior é de que, cuidando-se de demandas ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como mera estimativa, não havendo limitação da condenação àqueles montantes, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST. Assim, estando o acórdão regional em plena conformidade com tal posicionamento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, não merece conhecimento o recurso de revista, pois não merece reparos a decisão recorrida. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010397-03.2018.5.15.0081. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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