- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020031-66.2020.5.04.0531, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso dos autos, verifica-se que a manifestação acerca da transcendência colide com óbice de natureza processual, haja vista que a parte agravante deixou de transcrever, em seu recurso de revista, o trecho do acórdão regional que trata da aplicação das inovações trazidas pela lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho firmados antes do seu advento. III. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – inviável a manifestação acerca da transcendência. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Quanto à “redução do intervalo intrajornada” , observa-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. II. Com relação à aplicação da Lei nº 13.467/2017, a decisão regional encontra-se em dissonância com a tese fixada quando do julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo a qual: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. III. Verifica-se, também, que, no que concerne à validade da norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional decidiu de maneira contrária à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. IV. Diante do não alinhamento da decisão regional à jurisprudência desta Corte Trabalhista e do Supremo Tribunal Federal, o conhecimento do recurso de revista é medida que se impõe. V. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020031-66.2020.5.04.0531. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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