JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0102244-71.2017.5.01.0482

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0102244-71.2017.5.01.0482, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. REGIME LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.478/1997. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. DECRETO Nº 2.745/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. I. No caso em análise, o Tribunal Regional consignou que o contrato de terceirização foi firmado sob a égide da Lei 9.478/97. A solução encontrada pelo Tribunal a quo alicerça-se em especificidade do caso concreto, segundo a qual a responsabilidade subsidiária da Petrobras prescinde da comprovação de culpa, uma vez que a contratação da prestadora dos serviços não se submeteu ao regime da Lei nº 8.666/93, o que exige a ponderação judicial sobre a matéria sem que se aplique regra geral sobre objeto que matiza a circunstância de excepcionalidade na identificação da responsabilidade subsidiária da administração pública, sob pena de se incorrer em generalização não qualificada. II. Se o regime de contratação de mão de obra da empresa estatal ocorreu sob o manto da Lei nº 9.478/1997, e a regulamentação dessa legislação pelo Decreto nº 2.475/1999 estipula que esses contratos da Petrobras reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, não se exigirá a comprovação da culpa para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras (Súmula nº 331, IV, do TST), caracterizando-se distinção fático-jurídica a afastar a aplicação da interpretação de normas gerais sedimentada no item V da Súmula 331 do TST e no entendimento do Tema 246 de Repercussão Geral do STF. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com o item IV da Súmula 331 do TST. III. Emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e o entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. FORÇA MAIOR 3. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA FUNDIÁRIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACORDÃO REGIONAL. TRÂNSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, pois o vício processual em que se fundou (art. 896, §1º-A, I, da CLT) inviabiliza o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACORDÃO REGIONAL. TRÂNSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso destes autos , a parte recorrente não transcreveu , nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Não atendida, portanto, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0102244-71.2017.5.01.0482. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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