JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021713-54.2017.5.04.0016

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0021713-54.2017.5.04.0016, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: I-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TESE VINCULANTE. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS INFRINGENTES. Admitida a concessão de efeitos infringentes a embargos de declaração a fim de ajustar a decisão embargada a precedente obrigatório e vinculante do Supremo Tribunal Federal, cumpre acolher os aclaratórios. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. II – AGRAVO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público em face da ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e provido, no tema. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. 5. Contudo, o ente público não deve responder pelos créditos obreiros, uma vez que não compete ao tomador dos serviços o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021713-54.2017.5.04.0016. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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