- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011461-39.2022.5.15.0071, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DEVIDA APENAS QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NOS TERMOS DO ITEM 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR PELAS CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, embora afastada a responsabilidade subsidiária do ente público, houve condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos, sendo que é possível extrair do acórdão recorrido que o trabalho foi realizado nas dependências do tomador de serviços. 2. Nesse cenário, considerando o entendimento desta Primeira Turma sobre a responsabilidade subsidiária do ente público quando há condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, com base no disposto no item 3 da tese firmada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, impõe-se o processamento do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DEVIDA APENAS QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NOS TERMOS DO ITEM 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR PELAS CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DEVIDA APENAS QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NOS TERMOS DO ITEM 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR PELAS CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . 3. E, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Ressalvou, contudo, a possibilidade de responsabilização da Administração Pública na hipótese do item 3, segundo o qual “ constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 )”. 5. No caso, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente público ao entendimento de que houve a necessária fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira reclamada. 6. Constata-se, entretanto, que, dentre as verbas condenatórias, há deferimento de adicional de insalubridade, sendo possível extrair do acórdão recorrido que o trabalho foi realizado nas dependências do tomador de serviços. 7. Nessa medida, o tomador dos serviços deve responder pelo pagamento do adicional de insalubridade com base no disposto no item 3 da tese firmada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. 8. Configurada violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido em parte. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011461-39.2022.5.15.0071. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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