JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000790-84.2019.5.21.0041

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000790-84.2019.5.21.0041, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA. OJ N.º 389 DA SDI-1. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 1.021, § 5.º, do CPC e n a Orientação Jurisprudencial n.º 389 da SBDI-1, o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, da CPC constitui requisito de admissibilidade de quaisquer recursos de que a parte pretenda interpor, sendo, pois, indispensável o seu atendimento, quando da interposição de novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. No caso dos autos, constata-se que a parte embargante não efetuou o prévio depósito da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015, razão pela qual os Embargos de Declaração não ultrapassam a barreira do conhecimento. Embargos de Declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000790-84.2019.5.21.0041. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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