- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Ação Rescisória 1000127-22.2025.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. DESCONSIDERAÇÃO DOS ADICIONAIS DE SUA BASE DE CÁLCULO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 35.ª DO ACT DE 2007/2009. RE N.º 1.251.927. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Discute-se a interpretação da cláusula coletiva que estabelece o pagamento da parcela denominada “complementação de RMNR”, especialmente no que diz respeito à composição de sua base de cálculo, a partir da interpretação de seu § 3.º, no sentido de se aferir se devem ou não ser consideradas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da Petrobras além do salário básico, VP-ACT e VP-SUB. 2. O acórdão rescindendo, julgado em 23/10/2014 e publicado em 7/11/2014 , foi proferido em consonância com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior acerca da interpretação da cláusula coletiva que pactua o pagamento da complementação da RMNR, firmado a partir do julgamento do processo n.º E-RR-848-40.2011.5.11.0011 pela SBDI-1. 3. Ocorre, entretanto, que a aludida decisão foi objeto de impugnação perante o STF no RE n.º 1.251.927, que decidiu que, à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, o procedimento de apuração do valor da RMNR, previsto na cláusula 35.ª do ACT de 2007/2009, deve considerar em sua base de cálculo a inclusão dos adicionais de regime ou condições de trabalho. 4. É fato que a referida decisão é posterior ao acórdão que se pretende desconstituir na presente ação rescisória. Tal circunstância, porém, faz incidir na espécie a tese firmada no Tema n.º 733 de Repercussão Geral da Suprema Corte. 5. Nesse contexto, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao estabelecer que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho não integram a base de cálculo do Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR , negou vigência à cláusula coletiva em comento, incidindo em violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, na linha da jurisprudência pacificada nesta Subseção. 6. Ação Rescisória admitida e julgada procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000127-22.2025.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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