JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020215-87.2017.5.04.0123

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020215-87.2017.5.04.0123, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pela Agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência. Com efeito, nos termos do art. 884, § 6.º, da CLT, somente é dispensada a garantia do juízo, na execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Assim, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, diante da ausência de previsão legal, não há como dispensar as empresas em recuperação judicial da aludida exigência. Registre-se, ademais, que é entendimento desta Corte Superior o de que o art. 899, § 10, da CLT tem aplicação restrita à fase de conhecimento. Julgados. Acresça-se, por relevante, que a questão controvertida foi decidida pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 30/6/2025, no julgamento do RR - 0000239-49.2023.5.10.0016 (Tema Repetitivo 159), fixando-se a tese de que “a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução . ” Saliente-se a aderência da matéria debatida nos autos à aludida tese fixada pelo Tribunal Pleno, uma vez que incontroversamente se trata de Recurso em fase de execução interposto por empresa em recuperação judicial sem que tenha procedido à garantia do juízo. Mantém-se, por conseguinte, a decisão Agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020215-87.2017.5.04.0123. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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