- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010940-67.2023.5.03.0015, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 139 DA TABELA RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Trata-se de agravo interposto pelas rés contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito à aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, em desfavor das empresas que se encontram em recuperação judicial. 3. No caso, a Corte Regional consignou que “ Restou incontroverso que a rescisão do contrato de trabalho da obreira se deu sem que houvesse o pagamento das parcelas devidas no prazo legal. ”. Pontuou que “ O fato de as reclamadas estarem em recuperação judicial não impede que a trabalhadora ajuíze reclamação trabalhista pleiteando as parcelas a que diz fazer jus .” E concluiu que “ Conforme S. 388 do TST, apenas a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT .”. 4. O Tribunal Regional de origem, ao manter a sentença que condenou as rés, em recuperação judicial, ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, proferiu acórdão em sintonia com a seguinte tese vinculante, firmada pelo Pleno do TST em 17/5/2025, no julgamento do processo RRAg-0000779-10.2023.5.12.002, representativo para reafirmação de jurisprudência ( Tema 139 ): A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT . 5. Depreende-se, portanto, ante a ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010940-67.2023.5.03.0015. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.