- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo 1000337-44.2023.5.02.0467, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL COMPLEMENTAR NO RECURSO DE REVISTA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. 2. Inclusive, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), órgão de uniformização “ interna corporis” da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não reproduziu os trechos do acórdão regional complementar por meio do qual o Tribunal Regional se pronunciou quanto às omissões alegadas. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS IMPERTINENTES. ARESTOS INESPECÍFICOS E INSERVÍVEIS. SÚMULAS N.º 296 E 337 DO TST. 1. Revela-se impertinente a alegação de violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF, vez que não guardam pertinência temática com a nulidade de cerceamento de defesa apontada. 2. Outrossim, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula n. 296, I, do TST, eis que não retratando a mesma situação suscitada nos autos quanto ao cerceamento do direito de defesa e/ou a inobservância de provas carreadas ao processo. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E ASSÉDIO MORAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DOS CAPÍTULOS RECORRIDOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER DESTAQUE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. CONFISSÃO. CONTROVÉRSIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. In casu , o Colegiado “a quo” concluiu que “Contra o que é alegado pelo reclamante em suas razões recursais, não houve confissão, tampouco revelia da reclamada. A Reclamada apresentou, às fls. 301/392, controles de ponto, constando a assinatura do laborista, o que lhes encampam presunção de veracidade do conteúdo. Dessa forma, com o autor permaneceu o ônus de infirmar referidos documentos, encargo do qual não se desincumbiu”. 2. Assim, para se chegar à conclusão em sentido contrário, como pretende a parte agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000337-44.2023.5.02.0467. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.