- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo 0010120-90.2023.5.03.0098, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REPETIÇÃO DE PAGAMENTO DE HORAS QUE JÁ FORAM COMPENSADAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que “ não se há de falar em compensação de horas extras registradas em banco de horas instituído pela norma coletiva, vez que a reclamada não quitava horas extras (...) e não existia horas extras em bancos de horas ”. 2. Consignado no acórdão regional que a ré não quitava as horas extras realizadas e que não havia registro em banco de horas, não há que se falar em compensação/dedução. 3. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula n. 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. 4. Ademais, ressalta-se que o caso em exame não tem aderência à tese fixada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1.046 de Repercussão Geral). Deveras, pois a Corte de origem não decretou a invalidade de norma coletiva que prevê a possibilidade de banco de horas. Agravo a que se nega provimento. DESCONTO NO TRCT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido ser “ devido ao autor a restituição no importe de R$ 5.685,18, indevidamente descontado pela empresa ”. 2. Consignou a Corte que “ cumpre pontuar o desencontro de informações, pois a ré aduziu que o empréstimo foi contraído em maio, a notificação da dispensa incidiu em 21/07/2022, o efetivo afastamento no dia 26/08/2022 (f. 152) e o vale assinado pelo autor foi firmado em 29/06/2023. Portanto, ainda que válido tal documento, o contrato laboral não mais vigia entre as partes, não sendo lícito o desconto nos haveres rescisórios de dívida futura ”. 3. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula n. 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010120-90.2023.5.03.0098. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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