- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020832-13.2016.5.04.0663, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento para julgar primeiro o recurso de revista, por conter matéria prejudicial de mérito. I – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO AO ENTE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ FIRMADA PELO STF NO RE 586.453/SE E NO RE 583.050/RS. TEMA 1.166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.021 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a diretriz fixada pelo STF (RE 586.453/SE e RE 583.050/RS), que reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar processos envolvendo contratos de previdência complementar privada, restringe-se aos pedidos de complementação de aposentadoria, não se aplicando ao pleito de repasse das contribuições devidas ao ente de previdência privada decorrentes de diferenças salariais deferidas em juízo, como no presente caso. Precedentes da SbDI-I do TST. 2. Corroborando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema quando do julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema 1.166 do ementário de Repercussão Geral), cuja decisão foi publicada no DJE em 14/9/2021, no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. 3. Em sentido semelhante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS, em 28/10/2020, Tema 1.021, fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória, que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido pela empregadora de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria. 4. Assim, não remanesce mais controvérsia quanto à competência material da Justiça do Trabalho no tocante ao pleito de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao ente de previdência privada decorrentes de diferenças salariais deferidas em juízo. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. Prejudicado o exame do agravo de instrumento ante o provimento do recurso de revista da parte autora com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020832-13.2016.5.04.0663. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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