JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000702-32.2022.5.02.0468

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000702-32.2022.5.02.0468, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica per relationem , os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, quais sejam a falta de violação das disposições legais e constitucionais alegadas (Súmula n. 459 do TST) e a completa prestação jurisdicional, no que se refere à nulidade por negativa de prestação jurisdicional; ausência de ofensa aos dispositivos apontados assim como contrariedade à Súmula n. 85, III e IV, do TST quanto às horas extras e a não transcrição do trecho da decisão recorrida como preconiza o art. 896, § 1º-A, da CLT no que diz respeito à multa por embargos declaratórios. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, em suma, o direito ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição, não articulando argumento em contraposição à inobservância dos requisitos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000702-32.2022.5.02.0468. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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