JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010843-76.2023.5.03.0109

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo 0010843-76.2023.5.03.0109, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A admissibilidade do recurso de revista em demandas que envolvam a interpretação de regulamentos empresariais está condicionada à comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT, sendo inócua a invocação de ofensa a dispositivos constitucionais, legais e a verbete sumular. Ocorre que, na hipótese dos autos, o aresto oriundo do TRT da 6ª Região, trazido pela parte para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, não se presta ao fim pretendido. Isso porque não traz a fonte de publicação, e o endereço da URL indicado não direciona ao inteiro teor do acórdão paradigma, em desatenção ao item IV da Súmula nº 337 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010843-76.2023.5.03.0109. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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