JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011496-47.2019.5.15.0089

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo 0011496-47.2019.5.15.0089, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista foi interposto na vigência do CPC/2015 e estava subscrito por advogado (Dr. Jose Eduardo Duarte Saad, OAB/SP n. 36.634-D) que não constava dos instrumentos procuratórios colacionados aos autos, tampouco trata-se de mandato tácito, uma vez que o referido advogado não se fez presente nas audiências realizadas no feito. Ademais, o substabelecimento que lhe foi concedido restou firmado pelo substabelecente Dr. Matheus Lauand Caetano de Melo, o qual, de igual modo, não possuía instrumento de procuração ad judicia outorgada pelas empresas recorrentes. Vê-se que a presente hipótese atrai a aplicação do entendimento cristalizado no item I da Súmula nº 383 deste TST. Frise-se que a situação dos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 104 do CPC/2015, segundo o qual " O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente ". Destaque-se, ainda, que não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 desta Corte. Precedentes da SBDI-1 desta Corte e desta 5ª Turma. Não há, portanto, como afastar a irregularidade de representação da revista, tornando inviável o exame da matéria de fundo nela veiculada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011496-47.2019.5.15.0089. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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