JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010468-79.2017.5.03.0111

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo 0010468-79.2017.5.03.0111, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, mantendo a decisão de origem, concluiu que o auxílio alimentação possui natureza indenizatória, sob o fundamento de que “a vantagem foi instituída tão somente em novembro de 1987, por meio de norma coletiva, sendo definida expressamente a sua natureza jurídica indenizatória, o que foi mantido pelas normas coletivas posteriores, como se infere da cláusula 11ª do ACT de 88/89 (ID. d99ded8 - Pág. 4), vigente até 31/08/1991, nos termos do item 19 do ACT 1990 (ID. 3a4ba83 - Pág. 5); a benesse consta também da página 5 do DC 1991/1992 (ID. 2baa0fd - Pág. 5), a partir de quando incontroversamente se deu a inscrição do reclamado no PAT”. Com efeito, o e. STF, no julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010468-79.2017.5.03.0111. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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