- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo 0011581-09.2023.5.03.0095, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA Nº 36 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No dia 24/02/2025, o Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo nº 36 acerca da questão “ É possível a inclusão de outras verbas de natureza salarial, previstas em norma regulamentar da Caixa Econômica Federal, na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS)?”. Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep-0020577-72.2022.5.04.0751) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual, considerando que não há no acórdão o registro de que o reclamante ocupava o cargo de dirigente, seu ATS deve ser calculado apenas com base no salário padrão, ou seja, o salario básico, não sendo cabível a inclusão de outras parcelas, ainda que de natureza salarial. Com efeito, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que conheceu do recurso de revista, e, no mérito, por consectário lógico, deu-lhe provimento para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração das parcelas "função gratificada", "CTVA", "PORTE", e demais parcelas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), e reflexos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011581-09.2023.5.03.0095. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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