JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020599-60.2021.5.04.0333

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0020599-60.2021.5.04.0333, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MULTA. ART. 1.021, §§ 4º e 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. VÍCIOS. Tendo em vista o flagrante equívoco no julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pelo reclamante, uma vez que o embargante é, de fato, beneficiário da justiça gratuita, não sendo exigível, portanto, o recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 5º, do CPC, acolhem-se os presentes aclaratórios a fim de conhecer dos referidos embargos e prosseguir no seu exame. Embargos de declaração acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 331 DO TST. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020599-60.2021.5.04.0333. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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