JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010534-65.2022.5.03.0020

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo 0010534-65.2022.5.03.0020, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, manteve a sentença que concluiu pela natureza salarial das parcelas “prêmio loja” e "prêmio antecipado”, ao fundamento de que “ a reclamada realiza o pagamento mensal de prêmios a todos os vendedores e gerentes, sem que haja maior destaque de um ou outro perante os demais, configurando efetiva comissão, sob o manto de pseudos-prêmios, que não são pagos apenas para os destaques excepcionais, como determina a lei ”. Em sequência, consignou que “ Não fosse o suficiente, os demonstrativos de pagamento trazidos aos autos evidenciam que os valores pagos a título de prêmios integraram a remuneração do reclamante para fins de apuração da base de cálculo do FGTS e do salário-contribuição”, destacando, nesse passo, que “ a própria reclamada conferiu natureza salarial à verba ”. Nesse contexto, para se chegar a conclusão de que as parcelas recebidas pelo autor não se tratam de comissões, e, nesse passo, concluir pela natureza indenizatória de tais verbas, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o e. TRT concluiu que “ é incontroverso que o reclamante exerceu as mesmas atribuições desempenhadas pelos modelos, no cargo de gerente de loja. Ademais, todos exerceram suas funções em lojas pertencentes à mesma região metropolitana, sendo a maioria no mesmo município de Belo Horizonte, o que atende o requisito de mesma localidade previsto no art. 461 da CLT, a teor do item X, da Súmula 6 do TST ”. Diante do cenário fático registrado pela Corte Regional, insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 do TST, admitida a identidade de funções, caberia à reclamada evidenciar a existência dos fatos obstativos invocados, nos termos da Súmula nº 6, VIII, desta Corte. A decisão regional revela consonância, ainda, com o entendimento contido na Súmula nº 6, X, do TST, segundo a qual, "O conceito de 'mesma localidade' de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana". Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte, como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão da afetação da matéria " Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST " ao Tribunal Pleno desta Corte, e ante a provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 35, afetando a matéria " Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos ". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a decisão da SBDI-1 desta Corte, fixada nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, segundo a qual “ os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010534-65.2022.5.03.0020. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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