JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000938-44.2021.5.02.0718

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000938-44.2021.5.02.0718, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. DANO MORAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu nenhum trecho da decisão atacada a fim de consubstanciar o prequestionamento da matéria recorrida. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No presente caso, o recurso carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896 da CLT, pois, nas razões de revista, não traz indicação de violação de dispositivo legal ou constitucional, de contrariedade a verbete de súmula ou de orientação jurisprudencial nem de divergência jurisprudencial. 3. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O aresto colacionado é inservível, nos moldes da Súmula nº 337, I, “a”, deste Tribunal, porquanto está ausente o registro do site oficial ou do repositório autorizado em que foi publicado. Dessa forma, o recurso de revista carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não traz indicação de violação de dispositivo legal ou constitucional, de contrariedade a verbete de súmula ou de orientação jurisprudencial nem de divergência jurisprudencial válida. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO (SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o recurso carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896 da CLT, pois, nas razões de revista, não traz indicação de violação de dispositivo legal ou constitucional, de contrariedade a verbete de súmula ou de orientação jurisprudencial nem de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000938-44.2021.5.02.0718. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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