JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011919-03.2017.5.03.0027

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Recurso de Revista 0011919-03.2017.5.03.0027, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2 . Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 3. In casu , o direito material postulado (horas extras em razão do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento) não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4 . Desse modo, o Regional ao declarar a invalidade da norma coletiva mediante a qual foi acordado o cumprimento de jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, e a concomitante pactuação compensatória para concessão de folga aos sábados, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011919-03.2017.5.03.0027. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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