- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000667-77.2015.5.05.0492, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO BANCO EXECUTADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 114. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, com a inclusão do art. 11-A na CLT pela Lei 13.467: “ Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”. O caso concreto, no qual o título exequendo é posterior à Lei 13.467/2017, não tem aderência estrita ao Tema 39 da Tabela de IRR, o qual se refere a título executivo anterior à Lei 13.467/2017: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?” Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do exequente para afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de prosseguir na execução do crédito trabalhista, como entender de direito. Em exame mais detido, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do recurso de revista do sindicato exequente. Agravo do banco executado a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista do sindicato exequente. II – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual, em seu artigo 2º, preconiza que " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". A partir da sessão de 11/12/2024, a Sexta Turma passou a admitir a incidência da prescrição intercorrente, desde que tenha havido, na vigência da Lei 13.467/2017, prévio despacho com intimação do exequente para manifestação, a partir do qual se inicia a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. No caso concreto, o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu em 7/5/2018, e a intimação do exequente para liquidar o julgado no prazo de 30 dias, foi publicada em 7/6/2018, ambos sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Conforme registrado pelo Regional, a exequente não instaurou a execução mediante apresentação de cálculos, e o processo se manteve “paralisado por mais de 2 anos ”. Assim, mostra-se correta a pronúncia da prescrição intercorrente. Recurso de revista do sindicato exequente de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000667-77.2015.5.05.0492. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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