JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010943-26.2023.5.03.0143

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010943-26.2023.5.03.0143, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. EMPREGADA ADMITIDA APÓS A REVOGAÇÃO DE NORMA INTERNA QUE ESTABELECIA A APURAÇÃO DA PARCELA SOBRE O SALÁRIO-BASE. APLICAÇÃO. SÚMULA N.º 51, I, DO TST. OBSERVÂNCIA. SÚMULA VINCULANTE N.º 4. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É incontroverso que a reclamante foi admitida em 1.º/2/2022, após a entrada em vigor da Resolução n.º 88/2019, que revogou a cláusula regulamentar que determinava o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base. Nessas circunstâncias, aplica-se a regra legal vigente, calculando-se o adicional sobre o salário mínimo, nos termos da Súmula Vinculante n.º 4. De acordo com a Súmula n.º 51, I, do TST, alterações regulamentares que suprimem vantagens anteriormente concedidas não atingem empregados admitidos antes da revogação, mas alcançam aqueles contratados posteriormente, como no caso dos autos. Assim, não há amparo jurídico para a pretensão de cálculo sobre o salário-base, pois configuraria hipótese de ultratividade vedada. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST, inexistindo transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010943-26.2023.5.03.0143. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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