JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011032-29.2024.5.03.0106

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011032-29.2024.5.03.0106, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (SÚMULA 422, ITEM I, DO TST) - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NOVA APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST . Não se conhece do agravo, por inobservância ao princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois a reclamada, ao interpor seu recurso de revista, não atendeu ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que deixou de transcrever trecho do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento da matéria controvertida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011032-29.2024.5.03.0106. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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