JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000973-14.2023.5.06.0015

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000973-14.2023.5.06.0015, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO IV DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição dos embargos de declaração. Assim, a ausência da transcrição inviabiliza a averiguação da matéria e a eventual mácula no acórdão regional na sua apreciação. Ante o não atendimento do requisito previsto no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000973-14.2023.5.06.0015. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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