- Relator(a)
- Marcio Eurico Vitral Amaro
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
TST – Recurso de Revista 0004774-26.2010.5.10.0000, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 11/03/2020, p. 16/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. O acórdão turmário encontra-se em conformidade com a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246 (" O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 "). Dessa forma, à luz do art. 1.030, II, do CPC, refuta-se a retratação, ratificando-se a decisão mediante a qual a segunda reclamada foi eximida da responsabilidade subsidiária que lhe havia sido atribuída. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0004774-26.2010.5.10.0000. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 16/03/2020.)
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