JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021222-64.2023.5.04.0104

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo 0021222-64.2023.5.04.0104, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 852-B DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista em face de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição Federal, a teor do que dispõe o art. 896, §9º, da CLT. In casu , não há falar em violação direta dos dispositivos constitucionais invocados pela agravante quando se observa que a questão posta em discussão é eminentemente interpretativa, girando a controvérsia em saber se o pedido como posto pela obreira atende ou não ao disposto no artigo 852-B da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021222-64.2023.5.04.0104. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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