JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011526-58.2023.5.03.0095

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo 0011526-58.2023.5.03.0095, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA CONTRA O TOMADOR DE SERVIÇO APÓS DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO ORIGINAL MOVIDA CONTRA A EMPRESA EMPREGADORA PRESTADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV DO TST PARTE FINAL. Trata-se de ação ajuizada pelo reclamante em face da empresa tomadora, de modo autônomo, sem que esta tenha participado da ação anterior em face da empregadora, empresa prestadora de serviços. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau de extinção sem resolução de mérito ao concluir que ao ter sido proferida sentença na ação anterior em que figura como ré apenas a empresa prestadora de serviços, o ajuizamento de ação autônoma face à tomadora colide com a parte final do item IV da Súmula nº 331 do TST. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido da impossibilidade de ajuizamento de ação autônoma contra o tomador de serviço com a finalidade de reconhecer sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas reconhecidos em ação anterior proposta exclusivamente contra o prestador de serviços. Precedentes, inclusive da SDI-1. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011526-58.2023.5.03.0095. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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