- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0009000-88.2009.5.15.0091, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI Nº 4.819/1958. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso em exame, quanto à matéria relativa à natureza jurídico-administrativa do benefício previsto na Lei nº 4.819/58 à luz do Tema 1092 do STF, não houve exame do mérito uma vez que o recurso de revista desatende o art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3. No tocante à alegada responsabilidade do ente público pelo pagamento dos benefícios previstos na Lei nº 4.819/58, não obstante a parte embargante alegue que o acórdão embargado foi omisso, esta Corte julgadora emitiu pronunciamento explícito e fundamentado no sentido de que a matéria em discussão possui natureza infraconstitucional, sobretudo porque é necessário o exame da norma estadual a fim de verificar a responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Isso significa que a decisão não se baseou em uma interpretação da Constituição Federal que pudesse gerar omissão e que pudesse implicar no atendimento ao requisito do art. 896, §7º, da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0009000-88.2009.5.15.0091. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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