- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0000620-53.2021.5.14.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. Em face da plausibilidade da ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. Ante as razões de provimento do agravo, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de se considerar válido o acordo de compensação previsto em norma coletiva, mesmo com a prestação de horas extras habituais. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte fixou, com caráter vinculante, a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. O Ministro Relator Gilmar Mendes consignou em seu voto condutor algumas hipóteses exemplificativas nas quis deve prevalecer o negociado sobre o legislado: “entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)” . 4. No julgamento do RE nº 1.476.596/MG, o Supremo Tribunal Federal, em complemento, definiu que “O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (RESP nº 1.476.596/MG – Relator Ministro Luís Roberto Barroso – DJ 18/04/2020 – destacou-se)”. 5. Ao invalidar o acordo de compensação previsto em norma coletiva sob o fundamento de descumprimento de suas cláusulas, o e. Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao que definiu a Corte Suprema. 8. Nesse contexto, ressalvado o entendimento deste relator, em observância à força obrigatória dos precedentes constitucionais (arts. 102, caput , da CF e 927, I, do CPC) – e não vislumbrada a violação de um direito absolutamente indisponível –, faz-se necessário prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF e desrespeito à tese fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000620-53.2021.5.14.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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