- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000871-40.2020.5.09.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE DUAS HORAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de se reconhecer devido o pagamento da integralidade do intervalo intrajornada pactuado. 2. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 71, caput e § 4º, da CLT, assentou o entendimento de que o intervalo intrajornada poderá ser ajustado livremente pelas partes e não há limitação quanto à reparação ao tempo de uma hora. Logo, a condenação judicial pela supressão do referido intervalo deve observar os limites pactuados entre as partes. Precedentes. 2. O Tribunal Regional decidiu de modo contrário à jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que concluiu ser irrelevante o fato de o intervalo contratual ser de duas horas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTERJORNADA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Pretensão recursal no sentido de se remunerar como extras as horas laboradas no período dos intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT. 2. O Pleno desta Corte na sessão do 24/2/2025, no exame da questão controvertida encaminhada pela SDI-1 nos autos do E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, firmou tese no sentido de que “ A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas ”. Assim, com ressalva do entendimento pessoal deste relator, a decisão proferida pelo Tribunal Regional de origem está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte. Aplica-se, portanto, o teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Pretensão recursal no sentido de desconstituir a condenação em honorários sucumbenciais. 2. O STF, na ADI 5.766/DF, firmou o entendimento de que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 3. Acórdão Regional que decidiu em conformidade com tal entendimento . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000871-40.2020.5.09.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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