JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010526-43.2023.5.03.0056

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010526-43.2023.5.03.0056, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NOVEL REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. Nesse sentido, o parágrafo primeiro do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. 2. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, o agravante não demonstra o desacerto da decisão agravada, devendo ser mantida a inadmissibilidade do recurso de revista. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO DA RECLAMADA E SEM PREVISÃO EM LEI. 1. Na espécie, a parte logrou demonstrar o desacerto da decisão monocrática, que negou conhecimento ao recurso de revista, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se tratando de parcela de trato sucessivo prevista em instrumento coletivo, e, portanto, não assegurada por preceito de lei, a pretensão de se discutir a regularidade de alteração promovida por meio de norma coletiva, no caso, o congelamento/supressão da parcela, está sujeita à prescrição total, nos moldes da Súmula nº 294, primeira parte, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Constatada, portanto, possível contrariedade à Súmula nº 294 do TST, dá-se provimento ao presente agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO DA RECLAMADA E SEM PREVISÃO EM LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A teor da Súmula nº 294 do TST, havendo alteração de cláusula contratual no contrato de trabalho, cujo conteúdo não é previsto em lei, a prescrição é total, ou seja, o prazo prescricional passa a contar da alteração. Já se a alteração afeta direito a uma prestação sucessiva prevista em lei, a prescrição é parcial, o que significa que a cada parcela não paga flui um novo prazo prescricional. 2. Na espécie, consta do acórdão regional que o reclamante percebeu gratificação por tempo de serviço garantida por meio do Regulamento Interno da instituição reclamada, e que a reclamada deixou de acrescer novos anuênios, a partir de 1999, em razão de norma coletiva prescrevendo seu congelamento. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior, aplicando a Súmula nº 294, firmou-se no sentido da aplicação da prescrição total à pretensão de diferenças decorrentes do congelamento, por norma coletiva, de adicional por tempo de serviço instituído por norma interna. Precedentes da SDI-1 e da 3ª Turma. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010526-43.2023.5.03.0056. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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