- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011231-16.2021.5.03.0087, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 360 DA SDI-1/TST. O Tribunal Regional, analisando o acervo probatório, consignou que o reclamante se ativava em diferentes turnos (manhã, tarde e noite) e, consequentemente, reconheceu que o trabalhador estava submetido a turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que havia alternância de turnos que abrangiam no todo e/ou em parte os períodos diurnos e noturnos. Assim, da forma que devolvida a controvérsia para a análise por esta Corte Superior, verifica-se que a questão foi equacionada em estrita observância aos termos da Orientação Jurisprudencial n° 360 da SDI-1/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOBREAVISO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 297/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 62 DA SDI-1/TST. 1. Do quanto se extrai do acórdão regional, verifica-se que a prova oral comprovou que o reclamante executava algumas tarefas laborais em prol da reclamada quando estava como acompanhante do motorista. Assim, considerando que a controvérsia foi dirimida a partir da análise do acervo probatório, é inviável a reforma da decisão. 2. Ademais, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, o Tribunal Regional não emitiu explicitamente tese a respeito da aplicabilidade da Súmula 428 do TST, ao caso, e a parte não opôs, oportunamente, embargos de declaração visando o prequestionamento da questão. 3. Assim, é inviável a análise da questão sob a ótica pretendida pela parte agravante, uma vez que ausente o necessário prequestionamento da matéria (Súmula n° 297/TST e Orientação Jurisprudencial n° 62 da SDI-1/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO DE ESPERA. REMUNERAÇÃO. ADI 5322/DF. PRINCÍPIOS DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO E DA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR. ARTS. 1º, IV E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 9º DO ART. 235-C DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "NÃO SENDO COMPUTADAS COMO JORNADA DE TRABALHO E NEM COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS" PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 8º DO ART. 235-C DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "E O TEMPO DE ESPERA" PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 1º DO ART. 235-C DA CLT, POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. O Tribunal Regional, amparado no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.322, concluiu pela inconstitucionalidade dos parágrafos 8° e 9° do artigo 235-C da CLT e condenou a reclamada ao pagamento do tempo de espera como hora extra, acrescido do adicional legal de 50% ou outro mais benéfico. Dessa forma, considerando que o contrato de trabalho ora analisado se encerrou em 2021 e que a publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5322 ocorreu em 12/07/2023, em face da potencial violação do art. 235-C, §1º da, CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no tópico. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. II- RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. MOTORISTA RODOVIÁRIO. "TEMPO DE ESPERA". REMUNERAÇÃO. ADI 5322/DF. PRINCÍPIOS DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO E DA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR. ARTS. 1º, IV E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 9º DO ART. 235-C DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "NÃO SENDO COMPUTADAS COMO JORNADA DE TRABALHO E NEM COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS" PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 8º DO ART. 235-C DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "E O TEMPO DE ESPERA" PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 1º DO ART. 235-C DA CLT, POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. A controvérsia objeto do recurso de revista refere-se ao pagamento como hora extraordinária do "tempo de espera" do motorista rodoviário. Trata-se do tempo em que o motorista de transporte rodoviário aguarda a carga ou descarga ou a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.322/DF, concluiu que desconsiderar como trabalho efetivo o tempo de espera - no qual o empregado está efetivamente à disposição do empregador durante o carregamento e descarregamento de mercadorias, aguardando em fila, ou durante a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias - além de prejudicar a higidez física e mental do trabalhador, desvirtua a relação jurídica trabalhista, na medida em que impõe o compartilhamento dos riscos da atividade econômica entre empregado e empregador. 3. Especificamente no que se refere à regulamentação do "tempo de espera" do motorista rodoviário, à luz dos princípios do valor social do trabalho e de proteção do trabalhador, a Suprema Corte declarou que são inconstitucionais: a) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; e d) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C, todos da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015. 4. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 11/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração para " modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta ". 5. Diante desse contexto, considerando que a ata do julgamento de mérito da ADI nº 5322 foi publicada em 12/07/2023, e, na hipótese, o contrato de trabalho findou-se em 2021, portanto, em período anterior à modulação de efeitos, resultam indevidas as horas relativas ao tempo de espera computado como jornada de trabalho, ou como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, conforme os §§ 8º e 9º do art. 235-C. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. BENEFÍCIO FISCAL. DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI Nº 12.456/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 aplica-se igualmente às contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais, conforme Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011231-16.2021.5.03.0087. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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