JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001322-27.2019.5.11.0012

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001322-27.2019.5.11.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAZONAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSTATAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST E 126 DO TST. 1 - O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público, ao registro da constatação, a partir das provas dos autos, da omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando ). 2 - A decisão, nos termos em que proferida, encontra-se em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 3 – Cabe ressaltar que a decisão do Tribunal Regional não contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 de Repercussão Geral, porquanto não está amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização do contrato. 4 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público, razão pela qual deixa-se de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/15, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001322-27.2019.5.11.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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