JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002167-60.2016.5.02.0606

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002167-60.2016.5.02.0606, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da redação do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da omissão. 2. NULIDADE. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se processa o recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. A antecipação das parcelas em um único pagamento requer a adequação do montante, mediante a aplicação de redutor, de forma a evitar enriquecimento sem causa do autor e atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. De acordo com o art. 950, "caput", do Código Civil de 2002, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002167-60.2016.5.02.0606. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A antecipação das parcelas em um único pagamento requer a adequação do montante, mediante a aplicação de redutor, de forma a evitar enriquecimento sem causa do autor e atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. A aplicação do redutor de 20% para o arbitramento do pagamento da indenização por danos …

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