- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001271-59.2017.5.02.0322, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O artigo 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos artigos 246, 247, 248 e 249. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 16/5/2019, na vigência da referida lei, e a agravante não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque transcreveu integralmente o acórdão regional no tema objeto de insurgência. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. COMBUSTÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No particular, o Tribunal Regional concluiu, com base no contexto fático-probatório existente nos autos, que "não há prova que justifique os descontos relativos ao combustível, como pode ser visto dos demonstrativos de pagamento acostados às fls. 749/750 e 752, por amostragem" (pág. 1.271). Assim , para que se pudesse concluir que o TRT não analisou adequadamente os elementos presentes nos autos, acatando-se a tese da ré de que o autor não faz jus à devolução dos descontos de combustível, ao argumento de que a norma coletiva autoriza tais descontos, seria imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, consoante Súmula nº 126 do TST. Com efeito, somente pela incursão na prova dos autos seria possível acatar a tese da empresa e concluir pela validade dos descontos efetivados pela ré, o que dependeria do reconhecimento de fatos contrários aos delineados no decisum recorrido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001271-59.2017.5.02.0322. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.