- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000657-32.2017.5.17.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sendo possível decidir o mérito do recurso de revista a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU 2008. QUITAÇÃO. TRANSAÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS (VP-062 e VP-092). BASE DE CÁLCULO. 1. Esta Corte tem entendido que é válida a quitação ao plano anterior, mediante o recebimento de indenização específica, sem vício de consentimento, ainda mais quando prevista em acordo coletivo de trabalho, que encontra prestígio constitucional no art. 7.º, XXVI. Com efeito, a transação visa a extinguir ou prevenir o litígio, pressupondo o consenso e a reciprocidade das concessões, sendo anulável apenas por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou a coisa controversa (arts. 840 e 848 do Código Civil). Como negócio jurídico que é, o ajuste deve ser prestigiado pelo direito, como instrumento de pacificação social. 2. A matéria foi discutida no âmbito da SBDI-2 desta Corte, que julgou procedente ação rescisória que objetivava desconstituir acórdão proferido em sede de ação civil pública. Consignou a Subseção que as condições para a adesão dos empregados à Estrutura Salarial Unificada provieram de livre negociação estabelecida entre a Caixa Econômica e a CONTEC, fruto da autonomia privada coletiva, devendo prevalecer a garantia constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos, prevista no artigo 7.º, inciso XXVI, da Carta Magna. Concluiu que o efeito liberatório geral e irrestrito oriundo da adesão à nova estrutura salarial, objeto do acordo coletivo, não sugeriria desrespeito aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, e que o afastamento do efeito liberatório inerente à adesão atenta contra os princípios de probidade e boa-fé objetiva do artigo 422 do Código Civil e nega eficácia à norma constitucional do artigo 7.º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000657-32.2017.5.17.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.