JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020295-24.2021.5.04.0701

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020295-24.2021.5.04.0701, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA APRESENTADO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA QUE PERMITE A RESCISÃO CONTRATUAL. 1. No caso em exame, o Tribunal Regional considerou deserto o recurso de revista da reclamada uma vez que a apólice de seguro garantia apresentada, em substituição ao depósito recursal, contém cláusula que permite a rescisão contratual. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a apólice de seguro que prevê a extinção de garantia por rescisão contratual, por pedido de qualquer das partes, não atende os comandos contidos no art. 3º, XII e §1º, do Ato Conjunto 1/2019, que dispõem sobre os requisitos de validade do seguro garantia judicial, exceto se verifique que nas condições gerais há cláusula que afaste a desobrigação nas condições gerais, que não é a hipótese. 3. A existência de cláusula na apólice do seguro com permissão para rescisão unilateral do contrato de seguro traz insegurança jurídica e gera risco de impedir a execução da obrigação no caso de eventual condenação, sendo, portanto, inapta à substituição do depósito recursal. Jurisprudência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020295-24.2021.5.04.0701. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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