- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000228-13.2018.5.07.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. VALORES QUE SERIAM DEVIDOS PELO EXEQUENTE A TÍTULO DE CUSTEIO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUANTO À BASE DE CÁLCULO. 1 - O Tribunal Regional consignou, expressamente, que, embora, o Juízo "a quo" tenha dado razão quanto ao custeio devido por parte do exequente, a Fundação Petros não cumpriu a determinação daquele juízo quanto à apresentação dos valores que entendia devidos pelo autor a título de custeio com base dos cálculos homologados, descumprindo, assim, a determinação judicial no momento oportuno. De outra parte, no que diz respeito à impugnação quanto à base de cálculo, o Tribunal Regional verificou que a Fundação Petros não justificou o motivo pelo qual estava impugnando os valores adotados como base de cálculo, não se prestando a impugnação genérica para modificá-los. 2 - Nesse contexto, observa-se que o exame das alegações da reclamada no sentido de que apresentou planilha de cálculos e de que demonstrou que os cálculos homologados estavam incorretos no período de 01/2007 a 08/2007, haja vista que foram considerados valores de salário base referentes a 09/2007, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Da forma como proferido o acórdão, não se vislumbra a violação de dispositivos constitucionais apontados (arts. 1.º, IV, 5.º, XXXV, e LV, 170 e 202 da Constituição Federal), visto que a não inclusão do custeio por parte do reclamante decorreu da inércia da Fundação Petros em apresentar os valores que entendia devidos, com base nos cálculos homologados, e a impugnação à base de cálculo não foi suficientemente justificada, desatendendo, assim, a legislação infraconstitucional que rege o processo de execução. Nesse contexto, não se constata, no recurso de revista da Fundação Petros, a demonstração evidente de suposto erro nos cálculos que caracterize violação à coisa julgada, visto que a matéria se exaure, de fato, em eventual inexatidão da conta de liquidação (art. 525, § 4.º, do Código de Processo Civil), na interpretação do sentido e alcance do título executivo, ou efetivamente no art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 – EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO, SEM MENÇÃO EXPRESSA NO TÓPICO “DISPOSITIVO”. INTERPRETAÇÃO SUBSTANCIALISTA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO, SEM MENÇÃO EXPRESSA NO TÓPICO “DISPOSITIVO”. INTERPRETAÇÃO SUBSTANCIALISTA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA (VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO CONFIGURADA). 1. No caso, embora a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios não tenha constado no tópico “dispositivo” do título executivo, foi expressamente deferido o pedido na fundamentação. 2. Nessas circunstâncias, faz-se necessária a interpretação substancialista do título executivo, de forma sistemática, considerando o conteúdo decisório do julgado como um todo, independente da sua localização na decisão, assegurando-se, assim, a observância da coisa julgada. Precedentes. 3. Desse modo, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de petição, para manter a exclusão dos honorários advocatícios deferidos dos cálculos de liquidação, decidiu em ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000228-13.2018.5.07.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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