- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002064-78.2017.5.02.0069, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. Ademais disso, trata-se de questão jurídica a qual se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297, I e III, do TST, não subsistindo qualquer prejuízo à parte. 2 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.1. O Tribunal Regional concluiu devido o pagamento das horas extras acima da 6.ª diária, ao fundamento de que havia o extrapolamento habitual da jornada estabelecida na norma coletiva. 1.2. Nessas circunstâncias, esta Relatora tem entendimento de que a hipótese não se refere ao não reconhecimento da validade da norma coletiva, mas ao descumprimento do pactuado, em razão da prestação habitual de horas extras a ensejar a sua ineficácia, com pagamento das horas extras acima da 6.ª diária. 1.3. Todavia, em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596/MG, encaminhado como representativo da controvérsia, entendeu que a prestação habitual de horas extras não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas, sendo hipótese de aderência à tese vinculante firmada no Tema 1.046, em repercussão geral. 1.4. Nesse contexto, ressalvado entendimento desta Relatora, em consideração ao decidido pela Suprema Corte, há de se prover o recurso de revista para excluir da condenação o pagamento, como extras, das 7.ª e 8.ª horas de trabalho. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO ANUÊNIO DA BASE DE CÁLCULO. Observa-se que o acórdão do Tribunal Regional não mencionou o conteúdo da norma coletiva referente à base de cálculo das horas extras, tampouco analisou a matéria sob a ótica do artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, o que atrai a incidência das Súmulas 126 e 297 do TST. Dessa forma, diante do sucinto registro realizado pela Corte de origem, não é possível concluir que a norma coletiva exclui o adicional de periculosidade ou o anuênio da base de cálculo das horas extras. Saliente-se que os óbices processuais apontados inviabilizam a análise do mérito recursal e a verificação da aderência à tese firmada pelo STF no Tema 1.046. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002064-78.2017.5.02.0069. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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