- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000502-62.2010.5.15.0060, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEIS 13.015/14 E 13.467/17. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA . NÃO APRESENTAÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 25 .0 1.2019, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. ADOÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA-E) . NON REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. Em recente decisão (3/10/2019) tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009, entendimento que deve ser estendido às empresas privadas. Por maioria de votos, ficou decidido, ainda, não ser hipótese de modulação dos efeitos da decisão. Ressalte-se que a decisão proferida nos embargos de declaração pelo STF constitui fato superveniente que influencia no julgamento da lide e não pode ser desconsiderada. Dessa forma, considerando que o Tribunal Pleno desta Corte, ao decidir a ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, em 20/3/2017, em que foram modulados os efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR, até 24/3/2015, e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, na forma deliberada pelo c. Supremo Tribunal Federal, declarando inconstitucional o art. 39 da Lei 8.177/91, na parte em que prevê a TR como fator de correção monetária, o fez com fundamento na inconstitucionalidade do art. 1º- F da Lei 9.494/1997, declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Logo, não mais subsiste a modulação efetivada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior. Assim, se não houve modulação para a Fazenda Pública no âmbito do STF, retroagindo os efeitos da decisão a junho de 2009, também essa conclusão deverá ser adotada para as pessoas jurídicas de direito privado. Na hipótese, o Tribunal Regional aplicou o IPCA-E como fator de correção monetária, a partir de 25/3/2015, o que ora se mantém, sob pena de reformatio in pejus . Recursos de revista não conhecidos. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do exequente conhecido e desprovido e recursos de revista dos executados não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000502-62.2010.5.15.0060. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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