JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000512-32.2017.5.21.0016

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000512-32.2017.5.21.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. FÉRIAS. REMUNERAÇÃO PAGA FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. DEDUÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO DE FORMA SIMPLES . No presente caso, a remuneração mensal foi paga durante o mês de gozo das férias, ou seja, após o prazo de dois dias estabelecido no art. 145 da CLT. Este Tribunal Superior firmou entendimento, consubstanciado na Súmula 450, no sentido de que é devido o pagamento em dobro das férias, ainda que gozadas na época própria, mas pagas em atraso. Entretanto, paga a remuneração das férias durante o gozo destas, é devido apenas o pagamento de forma simples , visto que já houve o pagamento, embora a destempo, também de forma simples. Agravo em agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. FÉRIAS. REMUNERAÇÃO PAGA FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. Extrai-se do acórdão regional que o autor gozou das férias no período adequado e percebeu o terço constitucional e o abono pecuniário antes de dois dias do período de usufruto. No entanto, a remuneração mensal foi paga durante o mês de gozo das férias, ou seja, após o prazo de dois dias estabelecido no art. 145 da CLT. Este Tribunal Superior firmou entendimento, consubstanciado na Súmula 450, no sentido de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, ainda que gozadas na época própria, mas pagas em atraso. No caso, paga a remuneração das férias durante o gozo destas, é devido o pagamento de forma simples, visto que já houve o pagamento, embora a destempo, também de forma simples. Agravo em agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000512-32.2017.5.21.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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