- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000368-76.2023.5.06.0271, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. 1. DIFERENÇA DE COMISSÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em processo na fase de execução está adstrita à demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. No caso, não há falar em observância do referido pressuposto, pois o recurso da parte recorrente trouxe apenas indicação de violação de preceitos de norma infraconstitucional. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 266 do TST. 2. UTILIZAÇÃO DE PARÂMETRO SUPERIOR AO REQUERIDO NA LIDE. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em processo na fase de execução está adstrita à demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. No caso, não há falar em observância do referido pressuposto, pois o recurso da parte recorrente trouxe apenas indicação de violação de preceitos de norma infraconstitucional. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000368-76.2023.5.06.0271. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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