- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000685-97.2018.5.02.0221, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015 consubstanciada pelo art. 833, IV, § 2º, do CPC, o Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou o seguinte precedente jurídico: “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. Ocorre que, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, embora tenha concluído pela impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, manteve a decisão que havia indeferido a penhora, uma vez que o executado aufere benefício previdenciário no importe de um salário mínimo. Dessa forma, inviável a reforma da decisão, uma vez que a tese firmada no aludido precedente desta Corte estabelece que deve ser observada a garantia de um salário mínimo para a subsistência da parte executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000685-97.2018.5.02.0221. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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