JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000331-64.2012.5.02.0362

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000331-64.2012.5.02.0362, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "(...) A Fazenda do Estado de São Paulo, 2º ré, pelo próprio contrato pactuado com a 1ª reclamada, detinha o poder de exercer a fiscalização e controle da execução dos serviços, conforme cláusulas "6.2." e "6.4." (fl. 128); e "8.1.1." (fl. 135). Determina esta última cláusula: "8.1. Caberá ao Contratante: 8.1.1. Fiscalizar, por meio do Serviço de Administração do Prédio, diariamente, a qualidade da execução dos serviços contratados comunicando ao preposto da Contratada quaisquer irregularidades encontradas (...) 8.1.3. Examinar quando entender conveniente as Carteiras Profissionais dos funcionários colocados a seu serviço, para comprovar o registro de função profissional (...)" . Entretanto, o que evidencia é a completa ausência de fiscalização de forma adequada por parte da 2ª ré (Fazenda do Estado de São Paulo), concorrendo, assim, com o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Na hipótese em análise, embora a recorrente esteja se valendo do fato de ter rescindido o contrato (fl. 155), com publicação ocorrida no DOE em 16/05/2011, ainda, verifico que a 2ª ré (Fazenda) não logrou comprovar nos autos, se notificou a 1ª reclamada, por descumprimento contratual (cláusulas "6.2." e "15ª" - fls. 128/129), como também, se multas foram aplicadas (cláusula 16ª - fl. 129). Por corolário, competia à 2ª Reclamada (Fazenda) demonstrar que, além de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços, nos termos da Lei, contando inclusive com o amparo da Instrução Normativa MPOG nº 03/2009, que permite a glosa do crédito até a regularização de eventual pendência, igualmente, tenha agido energicamente na aplicação das sanções contratuais previstas contratualmente. (...)". Extrai-se do acórdão que o Estado não comprovou que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000331-64.2012.5.02.0362. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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