- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0000912-68.2022.5.05.0193, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 463, II, DO TST. TEMA 94 DA TABELA DE PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que a parte não realizou o preparo, tampouco provou sua hipossuficiência econômica para obter os benefícios da justiça gratuita. Pelo mesmo motivo, o agravo de instrumento não foi conhecido. 2. O Pleno do TST decidiu instaurar Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 94), no qual foi afetada a seguinte questão jurídica: “A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão afetada no TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073). Embora a controvérsia não represente “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, a instauração do referido IRR demonstra a transcendência jurídica da causa. Registro, ainda, que, até o presente momento, não houve determinação de suspensão dos recursos de revista que versam sobre o tema. 3. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Nesse sentido a Súmula 463, II, do TST: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Portanto, não basta a mera declaração de hipossuficiência, tampouco é suficiente a alegação genérica de que não tem condições econômicas de arcar com as custas processuais, fazendo-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica, o que não ocorreu na situação em análise. Desse modo, resta inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita e, consequentemente, afiguram-se desertos o recurso de revista e o agravo de instrumento. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000912-68.2022.5.05.0193. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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