JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010445-89.2021.5.15.0134

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo 0010445-89.2021.5.15.0134, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, diante da determinação de formulação de pedidos líquidos e certos, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT. A reclamação trabalhista está sujeita à nova redação do referido dispositivo, dada pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Esclarece-se, contudo, que, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a qual regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. Dessa forma, o Regional não poderia, de fato, limitar a condenação aos valores indicados na inicial. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010445-89.2021.5.15.0134. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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