JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000977-97.2023.5.08.0208

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000977-97.2023.5.08.0208, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE TRABALHO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE. VALIDADE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO . Note-se que tanto na decisão monocrática quanto no acórdão proferido constou expressamente que o caso dos autos trata-se de típico contrato de natureza privada e que não há como reconhecer nulidade por ausência de concurso público com relação a contrato de trabalho firmado entre a autora e a reclamada. Logo, não há falar em ofensa ao art. 37, II e § 2º, da Carta Magna, tampouco em aplicação da Súmula nº 363 do TST, uma vez que a autora foi contratada por empresa privada, inexistindo registro de que ela buscasse o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o Estado. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000977-97.2023.5.08.0208. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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