- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 1001018-36.2021.5.02.0062, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se verificou que a parte não cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, que exige a transcrição, no recurso de revista, dos trechos referentes à petição dos embargos de declaração interpostos perante a Corte regional, em que a parte suscitou o Regional a se manifestar sobre questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho específico do acórdão regional que rejeitou os embargos quanto ao referido pedido. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. 1) HORAS EXTRAS INDEVIDAS. 2) RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. 3) DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MATÉRIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa aos temas em exame. No caso, o Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, indeferiu o pedido de horas extras , ao fundamento de que “prevalecem Fls.: 2133 os horários anotados, bem como dias trabalhados, não infirmados por nenhum outro meio de prova constantes dos registros de ponto juntados pela ré, Inteligência da Súmula nº 50 do TRT 2ª Região". Com efeito, constatou a Corte a quo que “o fato é que a ré se desvencilhou de seu ônus probatório anexando os controles de jornada. Já a parte autora não se desincumbiu do encargo de demonstrar incorreções nos registros. Nem em réplica (Id 78ccfb7), nem em razões finais (Id 0259b0b)". Quanto à configuração do alegado dano moral , o Regional consignou que, “no caso, em nenhum momento demonstrou o autor alguma lesão ou ameaça ao nome, à honra ou à integridade psíquica do empregado. Registre-se que o depoimento da única testemunha ouvida (testemunha do autor) foi afastado consoante item II.b. Não há, pois, elementos suficientes para o reconhecimento da obrigação de indenizar, razão pela qual mantenho o indeferimento do pedido de indenização por danos morais)". Por fim, a respeito do tema “ rescisão indireta ”, a Corte regional constatou que “não houve condenação em diferenças de FGTS e assédio moral, II.a II.d. Acresça-se que o atraso no pagamento do FGTS de abril/21 a julho/21 não se mostrou grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta. Outrossim, não houve comprovação do labor em condições indignas e/ou que tornassem insustentável a manutenção do vínculo". Assim, manteve o indeferimento do pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Diante do que foi delineado no acórdão regional, o Relator concluiu que, “de fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho”. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático-probatório, nos termos previstos na Súmula nº 126 do TST. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001018-36.2021.5.02.0062. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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